quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TJSP MANTÉM AFASTAMENTO DE FISCAL E BLOQUEIO DE BENS

FOLHA.COM 12/12/13 - 07:42

POR FREDERICO VASCONCELOS


TJ-SP mantém afastamento de servidor


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve nesta quarta-feira (11/12) o bloqueio de bens de Elcio Fiori Henriques e seu afastamento das funções de juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e das atividades de Agente Fiscal de Rendas do Estado, sem prejuízo de sua remuneração.

O tribunal tem caráter administrativo e competência para rever autuações a empresas por sonegação e irregularidades tributárias. O juiz do TIT não é juiz de Direito.

Segundo informa a Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP, em maio, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu liminarmente o sequestro de todos os bens móveis e imóveis de Elcio. Em setembro, em outra ação que apura ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, foi determinado o afastamento de suas funções. Contra as decisões, a defesa de Elcio interpôs dois agravos de instrumento (*).

O relator dos recursos, desembargador Décio Notarangeli, entendeu que é inconcebível um agente público que esteja respondendo a processo por improbidade administrativa – e contra quem pesam fortes indícios de enriquecimento ilícito – continuar a exercer suas funções.

“A permanência do agravante no exercício dos cargos pode vir a favorecer a continuidade de condutas puníveis que a ação intentada visa exatamente impedir, colocando em risco a própria credibilidade da função administrativa do Estado.”

Em relação ao sequestro dos bens, o relator entendeu que seriam necessários alguns ajustes na decisão agravada. “Tratando-se de enriquecimento ilícito, o sequestro deverá recair sobre o acréscimo patrimonial havido no período suspeito, ou seja, sobre os bens e ativos financeiros incorporados ao patrimônio do agravante a partir de março de 2010, e não indistintamente sobre todos os bens móveis e imóveis como constou da decisão.”

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(*) Agravos de Instrumento nº 2025425-44.2013.8.26.0000 e 2025464-41.2013.8.26.0000

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