Toffoli aprova controle prévio de constitucionalidade - POR MARÍLIA SCRIBONI, Consultor Jurídico, 17/02/2011
O controle prévio de constitucionalidade, adotado em Portugal, poderia ser uma boa solução para problemas enfrentados pelos brasileiros. A opinião é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que comentou a entrevista do presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, publicada pela ConJur neste domingo (16/1).
Toffoli chamou atenção para a parte da entrevista em que Moura Ramos diz que o presidente de Portugal, antes de sancionar uma lei aprovada pelo Parlamento, pode questioná-la na Corte Constitucional. O controle de leis antes da sanção presidencial, o chamado controle prévio, é defendido pelo ministro brasileiro em dois casos: normas tributárias e leis sobre remuneração de servidor — neste caso porque faz com que muitos aposentados ou funcionários de outras carreiras peçam equiparação.
"Estas duas espécies de leis, editadas em todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), são as mais questionadas quanto à constitucionalidade. Evitaríamos inúmeras ações se o STF já pudesse definir sua validade", declarou Dias Toffoli.
O ponto da entrevista, contudo, que mais causou polêmica foi a afirmação de Moura Ramos de que sociedade deve ficar do lado de fora do tribunal enquanto os julgadores formam o seu entendimento. "A sociedade não compreenderia que o juiz se afastasse do seu papel de aplicador da lei para se basear na opinião dela", disse o presidente da corte portuguesa, que ainda expressou a singularidade da experiência brasileira de transmitir pela telvisão as sessões do Supremo: "A TV Justiça é uma experiência do Brasil que não critico, mas julgo que no universo europeu estamos longe disso ainda".
No Brasil, é difícil encontrar quem compartilhe a opinião de Moura Ramos. Aqui, acredita-se que a abertura dos julgamentos é uma forma de o Judiciário prestar contas com a sociedade e de se tornar mais próximo do cidadão. A publicidade dos julgamentos no país é uma conquista da democracia, dizem operadores do Direito.
"A sociedade cobra mais que transparência. Ela quer das instituições também a responsabilidade de suas decisões políticas e jurídicas", afirma o juiz Bruno Terra, presidente da Associação dos Magistrados Mineiros. Segundo ele, os julgamentos só podem acontecer de duas formas: ou com as portas dos tribunais abertas ou em segredo de Justiça, quando o assunto envolve segurança do Estado, por exemplo. A experiência brasileira optou por torná-los todos públicos, à exceção de alguns casos. E encontrou em canais de comunicação como a TV Justiça uma grande aliada. Para Terra, características do Brasil levaram à escolha. "O Brasil é um país de extensão continental, com uma população enorme. Talvez, se os julgamentos não fossem públicos, as pessoas nem ficariam sabendo o que os tribunais decidiram", explica.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, diz que é preciso respeitar as diferentes realidades. "Elas ditam a natureza das nossas instituições", explica e acrescenta: "a publicidade no Brasil é importante porque viabiliza que os trabalhos do Supremo sejam conhecidos pelo cidadão. Assim, nós conseguimos conquistar nosso objetivo, que é a eficiência".
Marco Aurélio comentou o trecho da entrevista em que o português Moura Ramos diz que as decisões da corte que preside não são tomadas com tanta paixão, já que não analisa casos concretos, apenas se a lei afronta a Constituição do país. O ministro brasileiro não acredita que o Supremo atue com paixão. "O STF não é engajado em nenhuma política governamental. Os processos lá analisados não possuem capa. Possuem apenas conteúdo", afirma.
O ministro do Supremo diz ser contra qualquer forma de uniformização de modelos de Judiciário. Como ele lembra, o modelo brasileiro sofreu uma considerável influência da Constituição dos Estados Unidos. Uma dessas heranças foi a instituição de cargos vitalícios para os ministros. "É uma vitaliciedade relativa", explica Marco Aurélio de Mello, "já que os ministros se aposentam aos 70 anos. As cadeiras vitalícias existem pra preservar a independência".
Na entrevista, Moura Ramos destacou as diferenças na forma de indicação dos ministros da Corte Constitucional em Portugal. Dos 13 membros da corte, 10 são escolhidos pelo Parlamento e os outros três pelos próprios integrantes do tribunal. Além disso, os juizes têm mandato de nove anos.
O presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados, Cláudio Lamachia lembra que a influência política se manifesta desde a indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal pelo presidente da República. Para ele, outras formas de indicação deveriam ser usadas, como a formação de listas do quinto constitucional. Apesar da influência, acredita que quanto mais transparência, melhor.
Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, diz que "a publicidade dos julgamentos é importante para as decisões importantes". Para o desembargador, a atuação do Supremo no Brasil a portas abertas é justificável quando lembramos que o país viveu um longo período sem democracia plena. "A realidade de Portugal é adequada para o país, enquanto a nossa foi pensada para um país democrático e republicano."
Para o presidente da AMB, "o STF sintetiza características de Corte Constitucional com Suprema Corte de Justiça". Por isso, o perfil funciona e é "adequado para enfrentar os problemas do país".
Na entrevista à ConJur, o presidente da Corte Constitucional de Portugal Moura Ramos disse que é contra a criação da Defensoria Pública no país, à semelhança da que existe no Brasil. "O Estado português já tem muitas instituições e, neste momento, não tem estrutura para a criação de um novo órgão. Aqui já existe uma assistência judiciária para quem não pode pagar advogado, que é gerida pela Ordem dos Advogados", disse.
Calandra é defensor do órgão. "A Defensoria é uma ferramenta democrática que funciona em nosso sistema republicano", opina. O ministro Marco Aurélio de Mello entende ser a instituição primordial para a realidade brasileira. "Essa assistência está prevista para aqueles que não têm como pagar nem o próprio sustento. Apesar de estruturada há pouco tempo, a Defensoria vem conseguindo dar conta de suas atribuições", finaliza.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esta medida evitaria a aprovação de leis elaboradas apenas para atender interesses políticos ou o clamor popular como a Lei Seca e a Lei dos Crimes Hediondos que não aplicadas na justiça por força de dispositivos constitucionais. Seria um filtro aos atos falaciosos do Congresso Nacional
A Função Precípua do Judiciário é a aplicação COATIVA das leis para garantir a força das leis, o respeito à legislação, os direitos e a finalidade pública do poder; processar, punir e supervisionar os criminosos; garantir o direito da população à segurança; e preservar a ordem jurídica e a democracia no Estado democrático de direito. A Justiça brasileira é representada por uma mulher vendada (imparcialidade), sentada (misericórdia), e com a espada da severidade (rigor da lei).
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
LEI SECA - TJ PROMETE APURAÇÃO RIGOROSA CONTRA JUIZ QUE PRENDEU AGENTE
Presidente do TJ promete apuração rigorosa sobre juiz da 1ª Vara de Búzios O GLOBO, 17/02/2011 às 23h43m; Ronaldo Braga
RIO - O novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, disse nesta quinta-feira que todas as denúncias contra o juiz João Carlos de Souza Correa, titular da 1ª Vara de Búzios, serão investigadas "com o rigor da lei".
- Um leigo tem a desculpa de não conhecer a lei, mas deve ser punido. Um magistrado, conhecedor da lei, deve ser punido ainda mais, exemplarmente - disse Rebêlo.
As investigações a cargo da Corregedoria Geral do TJ correm sob segredo de Justiça, segundo informou também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos corredores do TJ circulam rumores de que, nos próximos dias, haverá uma diligência no balneário para apurar mais denúncias envolvendo o juiz.
João Carlos é acusado de ter dado voz de prisão a uma agente da Operação Lei Seca na Lagoa domingo passado , após ser flagrado sem habilitação ao volante de um carro sem placa; de ter desacatado dois turistas em Búzios que reclamaram de uma festa barulhenta que promovia num quarto de hotel no último dia 9; de ter obrigado um funcionário da concessionária Ampla a religar a luz de sua casa, cortada por falta de pagamento, em 2006; e de ter discutido em 2009 com um policial rodoviário federal após passar por um posto da PRF em Rio Bonito em alta velocidade e com um giroflex proibido por lei . Ele é investigado ainda por decisões polêmicas tomadas em processos fundiários em Búzios.
Mas não é só isso. Comerciantes de Búzios acusam ainda o juiz de deixar de pagar contas em restaurantes, bares, pousadas e lojas diversas.
- Ele sempre diz que dívida de magistrado é para não ser paga. Ele apanha caixas de charuto, de vinho e de outros produtos e não paga nada. Diz para botar na conta. Pretendemos nos reunir e ir na Corregedoria fazer as denúncias o mais breve possível - disse o comerciante de bebidas André Nascimento.
Em dezembro de 2007, a coluna de Ancelmo Gois noticiou que o mesmo juiz provocou tumulto dentro de um transatlântico atracado em Búzios ao tentar embarcar e fazer compras de Natal nas lojas free shop que funcionam a bordo, de uso restrito dos passageiros.
- As lojas já estavam fechadas e o comandante se recusou a cumprir a ordem do juiz para que abrissem o comércio. O tumulto só acabou com a chegada da Polícia Federal. O comandante do navio falou que quem mandava a bordo era ele, e não o magistrado - confirmou o comerciante.
RIO - O novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, disse nesta quinta-feira que todas as denúncias contra o juiz João Carlos de Souza Correa, titular da 1ª Vara de Búzios, serão investigadas "com o rigor da lei".
- Um leigo tem a desculpa de não conhecer a lei, mas deve ser punido. Um magistrado, conhecedor da lei, deve ser punido ainda mais, exemplarmente - disse Rebêlo.
As investigações a cargo da Corregedoria Geral do TJ correm sob segredo de Justiça, segundo informou também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos corredores do TJ circulam rumores de que, nos próximos dias, haverá uma diligência no balneário para apurar mais denúncias envolvendo o juiz.
João Carlos é acusado de ter dado voz de prisão a uma agente da Operação Lei Seca na Lagoa domingo passado , após ser flagrado sem habilitação ao volante de um carro sem placa; de ter desacatado dois turistas em Búzios que reclamaram de uma festa barulhenta que promovia num quarto de hotel no último dia 9; de ter obrigado um funcionário da concessionária Ampla a religar a luz de sua casa, cortada por falta de pagamento, em 2006; e de ter discutido em 2009 com um policial rodoviário federal após passar por um posto da PRF em Rio Bonito em alta velocidade e com um giroflex proibido por lei . Ele é investigado ainda por decisões polêmicas tomadas em processos fundiários em Búzios.
Mas não é só isso. Comerciantes de Búzios acusam ainda o juiz de deixar de pagar contas em restaurantes, bares, pousadas e lojas diversas.
- Ele sempre diz que dívida de magistrado é para não ser paga. Ele apanha caixas de charuto, de vinho e de outros produtos e não paga nada. Diz para botar na conta. Pretendemos nos reunir e ir na Corregedoria fazer as denúncias o mais breve possível - disse o comerciante de bebidas André Nascimento.
Em dezembro de 2007, a coluna de Ancelmo Gois noticiou que o mesmo juiz provocou tumulto dentro de um transatlântico atracado em Búzios ao tentar embarcar e fazer compras de Natal nas lojas free shop que funcionam a bordo, de uso restrito dos passageiros.
- As lojas já estavam fechadas e o comandante se recusou a cumprir a ordem do juiz para que abrissem o comércio. O tumulto só acabou com a chegada da Polícia Federal. O comandante do navio falou que quem mandava a bordo era ele, e não o magistrado - confirmou o comerciante.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
JUSTIÇA DOS EUA - UMA MINORIA VAI A JULGAMENTO E QUASE NENHUM CHEGA À SUPREMA CORTE
Nos últimos 30 anos, Justiça nos EUA é pró-mercado - Por Rafael Baliardo entrevistando Edward Purcell - Consultor Jurídico, 13/02/2011
"Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos", afirma o professor Edward A. Purcell Jr., uma das mais respeitadas autoridades sobre a história da Suprema Corte e do sistema federal de Justiça dos Estados Unidos, ao comentar pesquisa feita pelo The New York Times que apontou aumento no número de casos em que interesses corporativos foram preservados na Suprema Corte do país, sob a presidência do juiz John G. Roberts Jr., indicado pelos Republicanos.
Segundo Purcell, nos últimos 30 anos os tribunais do país se moveram politicamente para a direita, com uma postura pró-mercado, como reflexo do peso da maioria conservadora. "Isso cria um contexto um tanto restritivo para aqueles que pretendem processar grandes corporações e instituições governamentais. Também pode ser restritivo em termos de direitos civis, em casos de ações de classe e ações conjuntas", afirma, mas ressalva que a análise das decisões não depende só da ideologia dos juízes. "Quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples."
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, em seu espaçoso gabinete na New York Law School, no sul de Manhattan, em uma tarde gelada de janeiro, no rigoroso inverno nova-iorquino, Purcell também falou sobre a lentidão da Justiça norte-americana. Segundo ele, a conciliação tem sido uma ótima alternativa para não ter que esperar por tanto tempo o reconhecimento de direitos.
Lá, a maior parte dos processos (entre 96% e 98%) acaba em primeira instância, não chega aos tribunais, quanto mais à Suprema Corte. "Se você é autor da ação e sabe que o réu pode fazê-lo esperar cinco anos para receber seu dinheiro, a melhor coisa a fazer é negociar, abrir mão de parte do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em outras palavras, trocar dinheiro por tempo."
Autor de diversos livros sobre a história e aspectos do funcionamento da Justiça nos Estados Unidos, o professor Purcell interessou-se por questões relacionadas à lei quando estudava a história americana do século 20. Ele passou a pesquisar sobre o que é chamado nos EUA de "realismo legal" (conjunto de teorias que exploram a natureza e a estrutura das leis, surgidas no país na primeira metade do século 20).
"Minha pesquisa sobre o realismo legal me fez perceber que eu estava lidando com questões que eu não entendia completamente e então percebi que precisava aprender sobre Direito", revelou posteriormente em uma nota biográfica, ao comentar sua carreira.
Sua incursão por temas jurídicos em Harvard, nos anos 1970, além de o conduzir à prática da advocacia, o levou também a concluir o seu primeiro livro A crise da teoria democrática (sem tradução para o português), em que examina a história intelectual dos Estados Unidos e sua relação com as leis e a organização política do país. A obra recebeu o prêmio Frederick Jackson Turner Prize, da Organização de Historiadores Americanos.
Durante a conversa com a ConJur, Purcell falou, entre outros temas, sobre o peso da política no funcionamento da Suprema Corte dos EUA. "Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos", explicou. "Quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples."
O professor falou ainda sobre o papel da imprensa americana ao cobrir a Justiça, avaliando a dificuldade do jornalismo especializado na área. "Reportar casos como os que estão na Suprema Corte, de forma pertinente, inteligente e informativa, é um trabalho muito duro", disse.
Edward Purcell recebeu o título de "Joseph Solomon Distinguished Professor" da New York Law School, uma das mais antigas escolas independentes de Direito do país, onde atualmente dá aulas. Foi professor de História americana na Universidade de Missouri, de onde se licenciou depois que seu interesse em Direito e Justiça o conduziram à Universidade Harvard, onde atuou como bolsista "Charles Warren Fellow" na área de História Legal dos EUA.
Leia a entrevista:
ConJur — Seu interesse em questões legais e constitucionais surgiu quando o senhor estudava a história dos Estados Unidos do século 20, mais especificamente quando pesquisava as teorias conhecidas como “realismo legal”. Seu primeiro livro, A crise da teoria democrática: naturalismo científico e o problema do valor (The Crisis of Democratic Theory: Scientific Naturalism & the Problem of Value, University Press of Kentucky, 1973) tem origem a partir desses estudos iniciais, certo? O senhor poderia falar mais sobre a concepção de sua obra de estreia?
Edward A. Purcell Jr. — Essa é uma pergunta complicada porque estamos falando de 30, 35 anos atrás. De fato, eu estudava a história americana do século 20 e acabei interessado em questões relacionadas à história intelectual do país. É confuso tentar resgatar isso tudo assim de memória, mas imagino que parte do interesse surgiu com ideias que vieram à tona quando me voltei à questão dos direitos civis aqui nos Estados Unidos. O assunto chamou minha atenção quando examinei o surgimento e a consolidação de um conjunto de conclusões e afirmações de natureza moral que culminaram na ascensão do movimento por direitos humanos no país. Meu interesse era avaliar sobre que bases os cidadãos faziam esse tipo de asserções morais e éticas, de onde saíam tais juízos de valor que resultaram na luta por direitos civis.
ConJur — O que conseguiu constatar?
Edward Purcell — Havia um paralelo entre essa questão e outros períodos de nossa história intelectual. Refiro-me aos anos 1920 e 1930, com a ascensão do nazismo e fascismo na Europa. Nesse contexto, a maioria dos americanos defendia a democracia e a justificava como sendo o “bem”, ou seja, o que é certo e correto acima de qualquer dúvida, e o nazismo como sendo simplesmente o “mal puro”. E esse é um raciocínio simples de fazer, elementar. Eu estava interessado nesse padrão de pensamento e certezas categóricas. Principalmente, considerando um cenário anterior aos anos 40 e 50, quando teve lugar o proclamado relativismo, o Darwinismo, a própria ciência em si. Enfim, eu queria entender como uma visão objetivista, científica — em que você assume a neutralidade para estudar um objeto neutro — reage quando confrontada com algo que parece claramente “mal”, como o fascismo e o nazismo, e como conciliar essas duas visões de mundo e posturas. Esse foi o tipo de problema histórico com que me deparei. E com o meu primeiro livro tentei explorar a raiz da questão.
ConJur — Em dezembro do ano passado, o The New York Times publicou o resultado de uma pesquisa financiada pelo próprio jornal e empreendida por estudiosos da Northwestern University e da Universidade de Chicago, na qual foram analisadas 1.450 decisões da Suprema Corte do país desde o ano de 1953. De acordo com os pesquisadores, a porcentagem de casos relacionados a interesses comerciais cresceu durante a presidência do juiz-chefe John G. Roberts Jr., assim como o número de casos em que os interesses corporativos saíram preservados, sobretudo nos processos de interesse da Câmara de Comércio do país. O senhor aborda este tema em seu segundo livro, Litígio & Desigualdade: a Jurisdição Federal na América Industrial, 1870-1958 (Litigation & Inequality: Federal Diversity Jurisdiction in Industrial America, 1870–1958, Oxford University Press, 1992). Como avalia o resultado do estudo publicado?
Edward Purcell — Não me surpreende o resultado do estudo. Não é exatamente uma novidade que os tribunais do país, nos últimos 30 anos, se moveram politicamente para a direita, sustentando uma visão pró-negócios, uma postura pró-mercado. O que cria um contexto um tanto restritivo para aqueles que pretendem processar grandes corporações e instituições governamentais. Também pode ser restritivo em termos de direitos civis, em casos de ações de classe e ações conjuntas. O resultado do estudo parece confirmar a expectativa. Atualmente, isso apenas reflete o peso da maioria conservadora na composição da Suprema Corte. Isso, claro, pode ser problemático em inúmeros aspectos. Mas essa influência não é tão simples assim. Em primeiro lugar, nenhum juiz admitiria que sustenta certo posicionamento político ou que representa qualquer um dos dois partidos, tampouco reconheceria que sua visão de mundo interfere em suas decisões. Pelo menos, isso é muito raro. Ao contrário, os juízes sempre insistem que suas decisões se baseiam na lei e na metodologia. Isto é, que priorizam um tipo de originalismo e textualismo em suas decisões, o que, em certos aspectos, me parece que há alguma verdade nisso.
ConJur — No Brasil, a tensão política se faz presente no Judiciário, sobretudo considerando o nosso Supremo Tribunal Federal, sua influência e o papel que desempenha. Mas não como ocorre nos EUA, em que qualquer cidadão sabe que há uma ala conservadora e outra liberal na Suprema Corte, sendo os juízes que compõem a primeira indicados por presidentes republicanos, e os segundos, por democratas. Aqui, além de a polarização ser mais acentuada, ela é mais aberta. Quando o presidente Obama indicou Elena Kagan ao cargo de juíza associada, não era segredo que a estratégia era diminuir a influência conservadora na Suprema Corte e ampliar o número de juízes favoráveis às políticas de sua administração.
Edward Purcell — A complexidade e a sutileza do sistema de Justiça americano abriga a tensão entre o textualismo, a lei, o método e questões de ordem política. Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos. O peso desse tipo de influência varia. Muitas vezes, o processo é suficientemente claro, dispensando maiores interpretações. Ou, ainda, a lei é explícita, não havendo dúvidas sobre sua aplicação. Mas essa simplicidade nem sempre ocorre. É muito difícil um caso chegar à Suprema Corte. Sobretudo nos últimos 100 anos, senão em toda a história do tribunal. Somente casos muito complexos, em que os argumentos de ambos os lados parecem ser legítimos e juridicamente corretos, representando um verdadeiro impasse legal. Especialmente, agora no século 21, nenhum processo relativamente simples chega à Suprema Corte, ao menos que um tribunal de primeira instância ou de apelação tome uma decisão muito controversa. De forma geral, a Suprema Corte só aceita julgar casos que sejam tão complexos, que ambas as partes consigam legitimar argumentos e sustentá-los amplamente em termos legais.
ConJur — A complexidade do processo, e não somente uma suposta orientação ideológica ou política, explicaria o resultado da pesquisa também?
Edward Purcell — A pergunta a ser feita é: quando há argumentos jurídicos legítimos de ambos os lados, como as decisões são tomadas? Que outros aspectos influenciam? Algumas vezes pode ser um caso de má interpretação das leis, em outras, o desempate ocorre quando um dos pontos de vista se impõe. O que quero dizer é, quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples como “vou decidir assim porque simpatizo com esses caras ou com tal ideia”, mesmo que os juízes possam avaliar questões jurídicas levando em consideração um conjunto de valores e crenças, seja o que pensam sobre Deus, moralidade, ideias sociais e econômicas.
ConJur — Em seu livro mais recente, Originalismo, Federalismo e o Empreendimento da Constituição Americana — Uma Investigação Histórica (Originalism, Federalism, and the American Constitutional Enterprise — A Historical Inquiry), o senhor traça a evolução do federalismo através dos séculos e refuta a noção de que os fundadores dos Estados Unidos, para citá-lo, “cuidadosamente estabeleceram o equilíbrio constitucional entre os estados e o poder do governo federal”. Isso, em alguns aspectos, não contraria o que a maioria das pessoas pensa sobre a organização política dos EUA, sobre a questão da autonomia dos estados diante da influência da União?
Edward Purcell — Não creio. Esta não é propriamente uma ideia nova. Não sei se compreendo o que você quer dizer com “contraria” e se respondo sua pergunta desta forma, mas é justo pensar que os fundadores tinham, sim, uma preocupação com a autonomia dos estados, até onde podemos fazer afirmações sobre seus objetivos. Um dos meus argumentos é que não podemos simplesmente assumir que esta era uma questão central para eles. O que podemos dizer é que os fundadores pretenderam reservar aos estados algum caráter de independência e autonomia. Havia a preocupação para que os estados pudessem governar a si próprios e ainda assim criar um governo central que tivesse poder nacional. Os fundadores preocuparam-se com os dois aspectos, local e central, e, de certo modo, o conceberam. O problema é: onde está a linha divisória? E meu argumento é que não havia uma. Nem na Constituição nem em qualquer outro documento. Como grupo, eles não estabeleceram claramente uma linha divisória entre o poder local e nacional. Portanto, afirmar que eles “cuidadosamente estabeleceram o equilíbrio constitucional” entre os estados e a União é verdadeiro se você quer dizer que os fundadores criaram duas instituições distintas, o estado e a União, que deviam estabelecer alguma forma de relação duradoura uma com a outra e não poderiam jamais serem extintas. No entanto, se com “equilíbrio cuidadoso” você quiser dizer que tinham uma ideia concreta sobre o limite e a natureza do equilíbrio de poder entre os estados e o governo federal, então isto não é correto.
ConJur — Mas essa é uma questão recorrente no embate político no país. O Partido Republicano questiona a lei de reforma do sistema financeiro e a criação de um sistema público de saúde em nível nacional com base nesse argumento e, quase sempre, apela à redução do tamanho e dos poderes da administração federal com base na suposta intenção dos fundadores da nação.
Edward Purcell — Sim. A questão é que quando o país foi concebido, os fundadores estabeleceram uma nação de estados independentes que poderia agregar mais e mais estados, o que fizemos durante os séculos 19 e 20. Temos então um governo federal constituído por três poderes, e um desses poderes é o Congresso dividido em duas partes, com cada uma dispondo de certas atribuições e limites estabelecidos pela Constituição. Porém, como os poderes devem se relacionar um com o outro e quão longe cada um deles pode ir nessa relação, isso não foi claramente abordado. Também não ficou detalhado como, por exemplo, um dos poderes deve interagir com os outros dois ou como dois dos poderes interagem ou confrontam um terceiro. Por isso, não acredito que houve uma concepção de equilíbrio original. Mesmo em nível federal, não há uma ideia de equilíbrio além do entendimento que os três poderes estabelecidos seriam permanentes, inextinguíveis e capazes de fiscalizar um ao outro.
ConJur — Quer dizer, a Constituição não estabeleceu como devem interagir os três poderes e nem como se dá a atribuição compartilhada.
Edward Purcell — Exatamente. Por exemplo, as leis de comércio são a maior fonte de poder federal. Mas nunca esteve claro o que exatamente a cláusula de comércio [na Constituição] significava ou quão ampla deveria ser sua interpretação. Ao longo do tempo, seu entendimento mudou de muitas formas. Não apenas a cláusula comercial em si, mas o que chamamos de "Cláusula de Comércio Dormente”, que tratam do efeito que essa lei comercial prevista na Constituição exerce sobre o trabalho legislativo quando o Congresso faz leis sobre comércio. [Também conhecida nos EUA como "Cláusula Negativa de Comércio", são as diretrizes legais estabelecidas pela Suprema Corte que os tribunais consideram quando avaliam a extensão da Cláusula de Comércio do Artigo 1º da Constituição americana]. Isso nos leva de volta ao século 19 quando a Suprema Corte definiu termos constitucionais para orientar e limitar as leis feitas nos estados. Ou seja, até onde chega o que a Constituição estabeleceu de forma ampla e vaga? A questão é que a Suprema Corte não conseguiu, neste caso, especificar até onde essas leis “amplas e vagas” podem ir, como devem orientar o trabalho dos legisladores quando estes propõem novas leis. Os termos estabelecidos pela corte, nos caso da cláusula comercial, podem ser interpretados de formas diferentes. Os outros elementos que estabelecem a divisão entre os poderes e, também entre o nível federal e estadual, sofrem da mesma ambiguidade. Você não chega a lugar algum questionando “o que os fundadores intencionavam?” Eles simplesmente não tinham uma intenção original para estas questões.
ConJur — Eles tinham algumas preocupações e estabeleceram parâmetros para elas, certo?
Edward Purcell — Em alguns pontos, tinham uma intenção original, mas não lidavam com o tipo de problema que lidamos hoje. E, de fato, esses problemas devem ser pensados de forma pragmática e prática dentro de certos limites constitucionais. É evidente, por exemplo, que o governo federal não pode abolir um dos 50 estados. A autoridade do governo federal tem, portanto, limites em relação aos estados, assim como os estados têm de observar a Constituição ao se organizarem. Mas os termos dessa relação não foram detalhados. Isso é o que argumento em meu livro. Este é um assunto de extrema relevância aqui nos Estados Unidos, porque, nos últimos 25 anos, um grande número de pessoas tem chamado a si mesmas de originalistas e apresentam uma série de argumentos sobre essas questões, sobre a intenção dos fundadores da nação. Não se trata apenas de dizer que o originalismo tem uma série de incongruências analíticas, mas questionar a fonte sobre a qual ele se ampara. O argumento de que não se pode discutir certos aspectos das leis por contrariar a natureza original da Constituição apareceu depois da Constituição, não surgiu com ela.
ConJur — Qual é a maior peculiaridade do sistema de Justiça dos Estados Unidos? O que o torna diferente de outros países no mundo?
Edward Purcell — Em termos de comparação, não conheço o suficiente sobre outros sistemas legais. Uma das semelhanças é que, ao longo dos tempos, mais países têm adotado o modelo de uma corte suprema como instituição, com outro nome talvez, mas com a mesma ideia de que o processo judicial é a forma conhecida mais eficaz de resolver determinadas questões constitucionais. Suponho que os EUA exerceram e exercem alguma influência nesse sentido em outros sistemas jurídicos a partir de nosso modelo de Suprema Corte. O mesmo ocorre com o federalismo, que tornou-se um sistema de organização política relativamente comum. Muito depende de como você define “federalismo”, mas, em termos gerais, cerca de 2/3 dos países no mundo se organizam em alguma forma de sistema federal. Os modelos de federalismo adotados por outros países são diferentes em inúmeras formas, mas a ideia de unidades que desfrutam de um grau de independência, mas compartilham de uma união política é mesma. A União Europeia é um exemplo recente de como um grupo heterogêneo de países pode ir em direção a este sistema, embora seja um caso distinto por estarmos falando de nações autônomas e soberanas.
ConJur — Como avalia o trabalho da imprensa americana ao cobrir a Justiça? Como atuam as emissoras de televisão, os jornais, as revistas em termos de profundidade, imparcialidade e impacto junto à opinião pública?
Edward Purcell — Isso também é muito difícil de avaliar. Eu acompanho o New York Times e a qualidade do que fazem é bastante boa. Eles já tiveram correspondentes muito bons nessa área, especialmente na cobertura da atuação da Suprema Corte. O acompanhamento de casos é consistente e mantém uma boa regularidade. Eu vivi em outras cidades do país e, comparando como o NYT, a cobertura feita por outros jornais costuma ser menos ampla e menos informativa. Já a TV transmite algumas informações básicas, mas é muito irregular. Os canais de jornalismo da TV a cabo, definitivamente, não contribuem em nada em termos de se pensar seriamente sobre Justiça. De fato, o noticiário da TV a cabo piora as coisas. Às vezes, não posso deixar de concluir que os canais de jornalismo da TV a cabo nos Estados Unidos foram a pior coisa que nos aconteceu nessa área. É provavelmente um exagero de minha parte, mas o que quero dizer é que algumas coisas são realmente terríveis.
ConJur — O senhor se refere à polarização entre emissoras conservadoras e liberais?
Edward Purcell — Também. Parte do problema é que reportar qualquer tipo de coisa que ocorre em um tribunal durante um caso significativo é um trabalho complexo e não depende só de considerações acerca da lei e política. Em alguns casos, as especificidades de um processo podem ser muito interessantes em certo sentido e despertar a atenção da opinião pública, mas, em termos jurídicos, serem irrelevantes. Sem mencionar o apelo que o sensacionalismo e as personagens envolvidas exercem na mídia. Reportar casos como os que estão na Suprema Corte de forma pertinente, inteligente e informativa, é um trabalho muito duro.
ConJur — Como o senhor avalia a resistência do Partido Republicano em relação à reforma do sistema de saúde no país promovida pela administração do presidente Obama? Trata-se de uma avalanche de processos judiciais para tentar embargar a implantação de um sistema público de saúde nos Estados Unidos.
Edward Purcell — Em primeiro lugar, apoio a iniciativa de se criar um sistema público de saúde. A reforma deveria ser ainda mais ampla e consistente, mas, sem dúvida, é um passo importante na direção certa. O que provoca essa oposição irascível? Esta é uma fascinante pergunta empírica. É muito difícil compreender exatamente o que significa isso tudo, o que os opositores reivindicam, de fato. Eles alegam que os custos aos cofres públicos serão catastróficos e que os benefícios estabelecidos pelo sistema de Seguro Social [a previdência social dos EUA] e pelo Medicare [o plano de saúde do governo para idosos e cidadãos que se adequam a certos critérios prestabelecidos] serão arruinados. Alguns dos críticos da reforma têm ainda falado sobre socialismo, sobre esta ser uma reforma de natureza socialista. É evidente que não existe qualquer compreensão sobre o que é socialismo e o que ele representou, e esta me parece o pior e mais baixo tipo de polêmica política. E claro, há preocupações legítimas em termos de orçamento, sobre que efeitos a expansão do sistema público de saúde irá causar ao sistema em vigor, o Medicare, sobre como conceder benefícios há 40, 50 milhões de pessoas e controlar os custos. Estas são questões sérias e legítimas. Mas, ao mesmo tempo, a disputa política e as coisas que estão sendo ditas, essas críticas todas passam ao largo de preocupações mais sérias.
ConJur — Como o senhor avalia a eficiência e a rapidez da Justiça nos EUA, em termos de custos e tempo médio até o encerramento do processo?
Edward Purcell — Este certamente é um problema nos Estados Unidos assim como na maioria dos sistemas legais mundo afora, eu imagino. Considerando os recursos e a decisão final, podemos falar de anos. Três, quatro, cinco ou mesmo dez anos. Sabemos, empiricamente, que a maioria dos agravos não chega aos tribunais. São resolvidos pelas partes, de uma forma ou outra. As queixas que chegam à corte, não estou familiarizado com as últimas estatísticas — elas variam entre cada jurisdição — mas estão entre 96% e 98%. Destes, proporcionalmente, a maioria é encerrada com o acordo entre as partes perante o juiz, sendo que uma minoria vai a julgamento. Desta minoria, poucos chegam às cortes de apelação. E por fim, quase nenhum chega à Suprema Corte. É como a imagem de uma pirâmide, você já deve ter visto uma dessas imagens, com as queixas que terminam com acordos ocupando a base, seguidas pelas que vão a julgamento e, então, logo acima, os processos que tiveram recursos, e aí por diante, até o topo, com os raros casos que chegam à Suprema Corte. A maioria dos casos se resolve com acordos ou na primeira instância, mas uma das considerações a serem feitas é quanto tempo leva para que casos como estes se encerrem? Se você é o autor da ação e sabe que o réu pode fazer você esperar por cinco anos para receber seu dinheiro, a melhor coisa a fazer, em certas circunstâncias, é negociar, abrir mão de parte do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em outras palavras, você troca dinheiro por tempo.
ConJur — Isso não acontece apenas por conta de o sistema ser lento, certo?
Edward Purcell — Certo. Eu explorei o tema em meu segundo livro, Litígio e desigualdade. Mesmo em casos em que podem se resolver muito rapidamente, que não levam muito tempo para serem concluídos, a espera e o atraso podem vir a desempenhar um papel determinante e acabam por redefinir o caráter e os limites da ação. Desse modo, a forma como você vai lidar com o tempo, sua flexibilidade em esperar e fazer ou não concessões é que acaba por determinar o perfil do processo. O atraso não é mera questão em termos de espera e prazos.
ConJur — Mas em questões complexas você pode esperar por anos?
Edward Purcell — Sim, este também é um problema aqui nos EUA. Tanto que instituições como a Suprema Corte têm criado programas de incentivo à resolução de casos via mediação e acordo. Uma série de outras formas para se resolver questões legais têm sido implantadas, sobretudo nos últimos 20, 30 anos. Por exemplo, é muito comum que as partes assinem contrato de prestação de serviços com juízes aposentados ou com advogados experientes, a fim de evitar os tribunais e agilizar o procedimento perante a lei. Há vantagens e desvantagens, claro. Você pode economizar tempo e dinheiro assim. Porém, muitas vezes, a simplificação pode levar a erros, a negligenciar certos aspectos do processo, que passam despercebidos. Pode ocorrer que uma das partes saia, eventualmente, prejudicada. Não é sempre que o resultado obtido na negociação corresponde ao que ocorreria em um tribunal, em frente ao juiz.
"Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos", afirma o professor Edward A. Purcell Jr., uma das mais respeitadas autoridades sobre a história da Suprema Corte e do sistema federal de Justiça dos Estados Unidos, ao comentar pesquisa feita pelo The New York Times que apontou aumento no número de casos em que interesses corporativos foram preservados na Suprema Corte do país, sob a presidência do juiz John G. Roberts Jr., indicado pelos Republicanos.
Segundo Purcell, nos últimos 30 anos os tribunais do país se moveram politicamente para a direita, com uma postura pró-mercado, como reflexo do peso da maioria conservadora. "Isso cria um contexto um tanto restritivo para aqueles que pretendem processar grandes corporações e instituições governamentais. Também pode ser restritivo em termos de direitos civis, em casos de ações de classe e ações conjuntas", afirma, mas ressalva que a análise das decisões não depende só da ideologia dos juízes. "Quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples."
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, em seu espaçoso gabinete na New York Law School, no sul de Manhattan, em uma tarde gelada de janeiro, no rigoroso inverno nova-iorquino, Purcell também falou sobre a lentidão da Justiça norte-americana. Segundo ele, a conciliação tem sido uma ótima alternativa para não ter que esperar por tanto tempo o reconhecimento de direitos.
Lá, a maior parte dos processos (entre 96% e 98%) acaba em primeira instância, não chega aos tribunais, quanto mais à Suprema Corte. "Se você é autor da ação e sabe que o réu pode fazê-lo esperar cinco anos para receber seu dinheiro, a melhor coisa a fazer é negociar, abrir mão de parte do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em outras palavras, trocar dinheiro por tempo."
Autor de diversos livros sobre a história e aspectos do funcionamento da Justiça nos Estados Unidos, o professor Purcell interessou-se por questões relacionadas à lei quando estudava a história americana do século 20. Ele passou a pesquisar sobre o que é chamado nos EUA de "realismo legal" (conjunto de teorias que exploram a natureza e a estrutura das leis, surgidas no país na primeira metade do século 20).
"Minha pesquisa sobre o realismo legal me fez perceber que eu estava lidando com questões que eu não entendia completamente e então percebi que precisava aprender sobre Direito", revelou posteriormente em uma nota biográfica, ao comentar sua carreira.
Sua incursão por temas jurídicos em Harvard, nos anos 1970, além de o conduzir à prática da advocacia, o levou também a concluir o seu primeiro livro A crise da teoria democrática (sem tradução para o português), em que examina a história intelectual dos Estados Unidos e sua relação com as leis e a organização política do país. A obra recebeu o prêmio Frederick Jackson Turner Prize, da Organização de Historiadores Americanos.
Durante a conversa com a ConJur, Purcell falou, entre outros temas, sobre o peso da política no funcionamento da Suprema Corte dos EUA. "Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos", explicou. "Quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples."
O professor falou ainda sobre o papel da imprensa americana ao cobrir a Justiça, avaliando a dificuldade do jornalismo especializado na área. "Reportar casos como os que estão na Suprema Corte, de forma pertinente, inteligente e informativa, é um trabalho muito duro", disse.
Edward Purcell recebeu o título de "Joseph Solomon Distinguished Professor" da New York Law School, uma das mais antigas escolas independentes de Direito do país, onde atualmente dá aulas. Foi professor de História americana na Universidade de Missouri, de onde se licenciou depois que seu interesse em Direito e Justiça o conduziram à Universidade Harvard, onde atuou como bolsista "Charles Warren Fellow" na área de História Legal dos EUA.
Leia a entrevista:
ConJur — Seu interesse em questões legais e constitucionais surgiu quando o senhor estudava a história dos Estados Unidos do século 20, mais especificamente quando pesquisava as teorias conhecidas como “realismo legal”. Seu primeiro livro, A crise da teoria democrática: naturalismo científico e o problema do valor (The Crisis of Democratic Theory: Scientific Naturalism & the Problem of Value, University Press of Kentucky, 1973) tem origem a partir desses estudos iniciais, certo? O senhor poderia falar mais sobre a concepção de sua obra de estreia?
Edward A. Purcell Jr. — Essa é uma pergunta complicada porque estamos falando de 30, 35 anos atrás. De fato, eu estudava a história americana do século 20 e acabei interessado em questões relacionadas à história intelectual do país. É confuso tentar resgatar isso tudo assim de memória, mas imagino que parte do interesse surgiu com ideias que vieram à tona quando me voltei à questão dos direitos civis aqui nos Estados Unidos. O assunto chamou minha atenção quando examinei o surgimento e a consolidação de um conjunto de conclusões e afirmações de natureza moral que culminaram na ascensão do movimento por direitos humanos no país. Meu interesse era avaliar sobre que bases os cidadãos faziam esse tipo de asserções morais e éticas, de onde saíam tais juízos de valor que resultaram na luta por direitos civis.
ConJur — O que conseguiu constatar?
Edward Purcell — Havia um paralelo entre essa questão e outros períodos de nossa história intelectual. Refiro-me aos anos 1920 e 1930, com a ascensão do nazismo e fascismo na Europa. Nesse contexto, a maioria dos americanos defendia a democracia e a justificava como sendo o “bem”, ou seja, o que é certo e correto acima de qualquer dúvida, e o nazismo como sendo simplesmente o “mal puro”. E esse é um raciocínio simples de fazer, elementar. Eu estava interessado nesse padrão de pensamento e certezas categóricas. Principalmente, considerando um cenário anterior aos anos 40 e 50, quando teve lugar o proclamado relativismo, o Darwinismo, a própria ciência em si. Enfim, eu queria entender como uma visão objetivista, científica — em que você assume a neutralidade para estudar um objeto neutro — reage quando confrontada com algo que parece claramente “mal”, como o fascismo e o nazismo, e como conciliar essas duas visões de mundo e posturas. Esse foi o tipo de problema histórico com que me deparei. E com o meu primeiro livro tentei explorar a raiz da questão.
ConJur — Em dezembro do ano passado, o The New York Times publicou o resultado de uma pesquisa financiada pelo próprio jornal e empreendida por estudiosos da Northwestern University e da Universidade de Chicago, na qual foram analisadas 1.450 decisões da Suprema Corte do país desde o ano de 1953. De acordo com os pesquisadores, a porcentagem de casos relacionados a interesses comerciais cresceu durante a presidência do juiz-chefe John G. Roberts Jr., assim como o número de casos em que os interesses corporativos saíram preservados, sobretudo nos processos de interesse da Câmara de Comércio do país. O senhor aborda este tema em seu segundo livro, Litígio & Desigualdade: a Jurisdição Federal na América Industrial, 1870-1958 (Litigation & Inequality: Federal Diversity Jurisdiction in Industrial America, 1870–1958, Oxford University Press, 1992). Como avalia o resultado do estudo publicado?
Edward Purcell — Não me surpreende o resultado do estudo. Não é exatamente uma novidade que os tribunais do país, nos últimos 30 anos, se moveram politicamente para a direita, sustentando uma visão pró-negócios, uma postura pró-mercado. O que cria um contexto um tanto restritivo para aqueles que pretendem processar grandes corporações e instituições governamentais. Também pode ser restritivo em termos de direitos civis, em casos de ações de classe e ações conjuntas. O resultado do estudo parece confirmar a expectativa. Atualmente, isso apenas reflete o peso da maioria conservadora na composição da Suprema Corte. Isso, claro, pode ser problemático em inúmeros aspectos. Mas essa influência não é tão simples assim. Em primeiro lugar, nenhum juiz admitiria que sustenta certo posicionamento político ou que representa qualquer um dos dois partidos, tampouco reconheceria que sua visão de mundo interfere em suas decisões. Pelo menos, isso é muito raro. Ao contrário, os juízes sempre insistem que suas decisões se baseiam na lei e na metodologia. Isto é, que priorizam um tipo de originalismo e textualismo em suas decisões, o que, em certos aspectos, me parece que há alguma verdade nisso.
ConJur — No Brasil, a tensão política se faz presente no Judiciário, sobretudo considerando o nosso Supremo Tribunal Federal, sua influência e o papel que desempenha. Mas não como ocorre nos EUA, em que qualquer cidadão sabe que há uma ala conservadora e outra liberal na Suprema Corte, sendo os juízes que compõem a primeira indicados por presidentes republicanos, e os segundos, por democratas. Aqui, além de a polarização ser mais acentuada, ela é mais aberta. Quando o presidente Obama indicou Elena Kagan ao cargo de juíza associada, não era segredo que a estratégia era diminuir a influência conservadora na Suprema Corte e ampliar o número de juízes favoráveis às políticas de sua administração.
Edward Purcell — A complexidade e a sutileza do sistema de Justiça americano abriga a tensão entre o textualismo, a lei, o método e questões de ordem política. Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de tempos em tempos. O peso desse tipo de influência varia. Muitas vezes, o processo é suficientemente claro, dispensando maiores interpretações. Ou, ainda, a lei é explícita, não havendo dúvidas sobre sua aplicação. Mas essa simplicidade nem sempre ocorre. É muito difícil um caso chegar à Suprema Corte. Sobretudo nos últimos 100 anos, senão em toda a história do tribunal. Somente casos muito complexos, em que os argumentos de ambos os lados parecem ser legítimos e juridicamente corretos, representando um verdadeiro impasse legal. Especialmente, agora no século 21, nenhum processo relativamente simples chega à Suprema Corte, ao menos que um tribunal de primeira instância ou de apelação tome uma decisão muito controversa. De forma geral, a Suprema Corte só aceita julgar casos que sejam tão complexos, que ambas as partes consigam legitimar argumentos e sustentá-los amplamente em termos legais.
ConJur — A complexidade do processo, e não somente uma suposta orientação ideológica ou política, explicaria o resultado da pesquisa também?
Edward Purcell — A pergunta a ser feita é: quando há argumentos jurídicos legítimos de ambos os lados, como as decisões são tomadas? Que outros aspectos influenciam? Algumas vezes pode ser um caso de má interpretação das leis, em outras, o desempate ocorre quando um dos pontos de vista se impõe. O que quero dizer é, quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples como “vou decidir assim porque simpatizo com esses caras ou com tal ideia”, mesmo que os juízes possam avaliar questões jurídicas levando em consideração um conjunto de valores e crenças, seja o que pensam sobre Deus, moralidade, ideias sociais e econômicas.
ConJur — Em seu livro mais recente, Originalismo, Federalismo e o Empreendimento da Constituição Americana — Uma Investigação Histórica (Originalism, Federalism, and the American Constitutional Enterprise — A Historical Inquiry), o senhor traça a evolução do federalismo através dos séculos e refuta a noção de que os fundadores dos Estados Unidos, para citá-lo, “cuidadosamente estabeleceram o equilíbrio constitucional entre os estados e o poder do governo federal”. Isso, em alguns aspectos, não contraria o que a maioria das pessoas pensa sobre a organização política dos EUA, sobre a questão da autonomia dos estados diante da influência da União?
Edward Purcell — Não creio. Esta não é propriamente uma ideia nova. Não sei se compreendo o que você quer dizer com “contraria” e se respondo sua pergunta desta forma, mas é justo pensar que os fundadores tinham, sim, uma preocupação com a autonomia dos estados, até onde podemos fazer afirmações sobre seus objetivos. Um dos meus argumentos é que não podemos simplesmente assumir que esta era uma questão central para eles. O que podemos dizer é que os fundadores pretenderam reservar aos estados algum caráter de independência e autonomia. Havia a preocupação para que os estados pudessem governar a si próprios e ainda assim criar um governo central que tivesse poder nacional. Os fundadores preocuparam-se com os dois aspectos, local e central, e, de certo modo, o conceberam. O problema é: onde está a linha divisória? E meu argumento é que não havia uma. Nem na Constituição nem em qualquer outro documento. Como grupo, eles não estabeleceram claramente uma linha divisória entre o poder local e nacional. Portanto, afirmar que eles “cuidadosamente estabeleceram o equilíbrio constitucional” entre os estados e a União é verdadeiro se você quer dizer que os fundadores criaram duas instituições distintas, o estado e a União, que deviam estabelecer alguma forma de relação duradoura uma com a outra e não poderiam jamais serem extintas. No entanto, se com “equilíbrio cuidadoso” você quiser dizer que tinham uma ideia concreta sobre o limite e a natureza do equilíbrio de poder entre os estados e o governo federal, então isto não é correto.
ConJur — Mas essa é uma questão recorrente no embate político no país. O Partido Republicano questiona a lei de reforma do sistema financeiro e a criação de um sistema público de saúde em nível nacional com base nesse argumento e, quase sempre, apela à redução do tamanho e dos poderes da administração federal com base na suposta intenção dos fundadores da nação.
Edward Purcell — Sim. A questão é que quando o país foi concebido, os fundadores estabeleceram uma nação de estados independentes que poderia agregar mais e mais estados, o que fizemos durante os séculos 19 e 20. Temos então um governo federal constituído por três poderes, e um desses poderes é o Congresso dividido em duas partes, com cada uma dispondo de certas atribuições e limites estabelecidos pela Constituição. Porém, como os poderes devem se relacionar um com o outro e quão longe cada um deles pode ir nessa relação, isso não foi claramente abordado. Também não ficou detalhado como, por exemplo, um dos poderes deve interagir com os outros dois ou como dois dos poderes interagem ou confrontam um terceiro. Por isso, não acredito que houve uma concepção de equilíbrio original. Mesmo em nível federal, não há uma ideia de equilíbrio além do entendimento que os três poderes estabelecidos seriam permanentes, inextinguíveis e capazes de fiscalizar um ao outro.
ConJur — Quer dizer, a Constituição não estabeleceu como devem interagir os três poderes e nem como se dá a atribuição compartilhada.
Edward Purcell — Exatamente. Por exemplo, as leis de comércio são a maior fonte de poder federal. Mas nunca esteve claro o que exatamente a cláusula de comércio [na Constituição] significava ou quão ampla deveria ser sua interpretação. Ao longo do tempo, seu entendimento mudou de muitas formas. Não apenas a cláusula comercial em si, mas o que chamamos de "Cláusula de Comércio Dormente”, que tratam do efeito que essa lei comercial prevista na Constituição exerce sobre o trabalho legislativo quando o Congresso faz leis sobre comércio. [Também conhecida nos EUA como "Cláusula Negativa de Comércio", são as diretrizes legais estabelecidas pela Suprema Corte que os tribunais consideram quando avaliam a extensão da Cláusula de Comércio do Artigo 1º da Constituição americana]. Isso nos leva de volta ao século 19 quando a Suprema Corte definiu termos constitucionais para orientar e limitar as leis feitas nos estados. Ou seja, até onde chega o que a Constituição estabeleceu de forma ampla e vaga? A questão é que a Suprema Corte não conseguiu, neste caso, especificar até onde essas leis “amplas e vagas” podem ir, como devem orientar o trabalho dos legisladores quando estes propõem novas leis. Os termos estabelecidos pela corte, nos caso da cláusula comercial, podem ser interpretados de formas diferentes. Os outros elementos que estabelecem a divisão entre os poderes e, também entre o nível federal e estadual, sofrem da mesma ambiguidade. Você não chega a lugar algum questionando “o que os fundadores intencionavam?” Eles simplesmente não tinham uma intenção original para estas questões.
ConJur — Eles tinham algumas preocupações e estabeleceram parâmetros para elas, certo?
Edward Purcell — Em alguns pontos, tinham uma intenção original, mas não lidavam com o tipo de problema que lidamos hoje. E, de fato, esses problemas devem ser pensados de forma pragmática e prática dentro de certos limites constitucionais. É evidente, por exemplo, que o governo federal não pode abolir um dos 50 estados. A autoridade do governo federal tem, portanto, limites em relação aos estados, assim como os estados têm de observar a Constituição ao se organizarem. Mas os termos dessa relação não foram detalhados. Isso é o que argumento em meu livro. Este é um assunto de extrema relevância aqui nos Estados Unidos, porque, nos últimos 25 anos, um grande número de pessoas tem chamado a si mesmas de originalistas e apresentam uma série de argumentos sobre essas questões, sobre a intenção dos fundadores da nação. Não se trata apenas de dizer que o originalismo tem uma série de incongruências analíticas, mas questionar a fonte sobre a qual ele se ampara. O argumento de que não se pode discutir certos aspectos das leis por contrariar a natureza original da Constituição apareceu depois da Constituição, não surgiu com ela.
ConJur — Qual é a maior peculiaridade do sistema de Justiça dos Estados Unidos? O que o torna diferente de outros países no mundo?
Edward Purcell — Em termos de comparação, não conheço o suficiente sobre outros sistemas legais. Uma das semelhanças é que, ao longo dos tempos, mais países têm adotado o modelo de uma corte suprema como instituição, com outro nome talvez, mas com a mesma ideia de que o processo judicial é a forma conhecida mais eficaz de resolver determinadas questões constitucionais. Suponho que os EUA exerceram e exercem alguma influência nesse sentido em outros sistemas jurídicos a partir de nosso modelo de Suprema Corte. O mesmo ocorre com o federalismo, que tornou-se um sistema de organização política relativamente comum. Muito depende de como você define “federalismo”, mas, em termos gerais, cerca de 2/3 dos países no mundo se organizam em alguma forma de sistema federal. Os modelos de federalismo adotados por outros países são diferentes em inúmeras formas, mas a ideia de unidades que desfrutam de um grau de independência, mas compartilham de uma união política é mesma. A União Europeia é um exemplo recente de como um grupo heterogêneo de países pode ir em direção a este sistema, embora seja um caso distinto por estarmos falando de nações autônomas e soberanas.
ConJur — Como avalia o trabalho da imprensa americana ao cobrir a Justiça? Como atuam as emissoras de televisão, os jornais, as revistas em termos de profundidade, imparcialidade e impacto junto à opinião pública?
Edward Purcell — Isso também é muito difícil de avaliar. Eu acompanho o New York Times e a qualidade do que fazem é bastante boa. Eles já tiveram correspondentes muito bons nessa área, especialmente na cobertura da atuação da Suprema Corte. O acompanhamento de casos é consistente e mantém uma boa regularidade. Eu vivi em outras cidades do país e, comparando como o NYT, a cobertura feita por outros jornais costuma ser menos ampla e menos informativa. Já a TV transmite algumas informações básicas, mas é muito irregular. Os canais de jornalismo da TV a cabo, definitivamente, não contribuem em nada em termos de se pensar seriamente sobre Justiça. De fato, o noticiário da TV a cabo piora as coisas. Às vezes, não posso deixar de concluir que os canais de jornalismo da TV a cabo nos Estados Unidos foram a pior coisa que nos aconteceu nessa área. É provavelmente um exagero de minha parte, mas o que quero dizer é que algumas coisas são realmente terríveis.
ConJur — O senhor se refere à polarização entre emissoras conservadoras e liberais?
Edward Purcell — Também. Parte do problema é que reportar qualquer tipo de coisa que ocorre em um tribunal durante um caso significativo é um trabalho complexo e não depende só de considerações acerca da lei e política. Em alguns casos, as especificidades de um processo podem ser muito interessantes em certo sentido e despertar a atenção da opinião pública, mas, em termos jurídicos, serem irrelevantes. Sem mencionar o apelo que o sensacionalismo e as personagens envolvidas exercem na mídia. Reportar casos como os que estão na Suprema Corte de forma pertinente, inteligente e informativa, é um trabalho muito duro.
ConJur — Como o senhor avalia a resistência do Partido Republicano em relação à reforma do sistema de saúde no país promovida pela administração do presidente Obama? Trata-se de uma avalanche de processos judiciais para tentar embargar a implantação de um sistema público de saúde nos Estados Unidos.
Edward Purcell — Em primeiro lugar, apoio a iniciativa de se criar um sistema público de saúde. A reforma deveria ser ainda mais ampla e consistente, mas, sem dúvida, é um passo importante na direção certa. O que provoca essa oposição irascível? Esta é uma fascinante pergunta empírica. É muito difícil compreender exatamente o que significa isso tudo, o que os opositores reivindicam, de fato. Eles alegam que os custos aos cofres públicos serão catastróficos e que os benefícios estabelecidos pelo sistema de Seguro Social [a previdência social dos EUA] e pelo Medicare [o plano de saúde do governo para idosos e cidadãos que se adequam a certos critérios prestabelecidos] serão arruinados. Alguns dos críticos da reforma têm ainda falado sobre socialismo, sobre esta ser uma reforma de natureza socialista. É evidente que não existe qualquer compreensão sobre o que é socialismo e o que ele representou, e esta me parece o pior e mais baixo tipo de polêmica política. E claro, há preocupações legítimas em termos de orçamento, sobre que efeitos a expansão do sistema público de saúde irá causar ao sistema em vigor, o Medicare, sobre como conceder benefícios há 40, 50 milhões de pessoas e controlar os custos. Estas são questões sérias e legítimas. Mas, ao mesmo tempo, a disputa política e as coisas que estão sendo ditas, essas críticas todas passam ao largo de preocupações mais sérias.
ConJur — Como o senhor avalia a eficiência e a rapidez da Justiça nos EUA, em termos de custos e tempo médio até o encerramento do processo?
Edward Purcell — Este certamente é um problema nos Estados Unidos assim como na maioria dos sistemas legais mundo afora, eu imagino. Considerando os recursos e a decisão final, podemos falar de anos. Três, quatro, cinco ou mesmo dez anos. Sabemos, empiricamente, que a maioria dos agravos não chega aos tribunais. São resolvidos pelas partes, de uma forma ou outra. As queixas que chegam à corte, não estou familiarizado com as últimas estatísticas — elas variam entre cada jurisdição — mas estão entre 96% e 98%. Destes, proporcionalmente, a maioria é encerrada com o acordo entre as partes perante o juiz, sendo que uma minoria vai a julgamento. Desta minoria, poucos chegam às cortes de apelação. E por fim, quase nenhum chega à Suprema Corte. É como a imagem de uma pirâmide, você já deve ter visto uma dessas imagens, com as queixas que terminam com acordos ocupando a base, seguidas pelas que vão a julgamento e, então, logo acima, os processos que tiveram recursos, e aí por diante, até o topo, com os raros casos que chegam à Suprema Corte. A maioria dos casos se resolve com acordos ou na primeira instância, mas uma das considerações a serem feitas é quanto tempo leva para que casos como estes se encerrem? Se você é o autor da ação e sabe que o réu pode fazer você esperar por cinco anos para receber seu dinheiro, a melhor coisa a fazer, em certas circunstâncias, é negociar, abrir mão de parte do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em outras palavras, você troca dinheiro por tempo.
ConJur — Isso não acontece apenas por conta de o sistema ser lento, certo?
Edward Purcell — Certo. Eu explorei o tema em meu segundo livro, Litígio e desigualdade. Mesmo em casos em que podem se resolver muito rapidamente, que não levam muito tempo para serem concluídos, a espera e o atraso podem vir a desempenhar um papel determinante e acabam por redefinir o caráter e os limites da ação. Desse modo, a forma como você vai lidar com o tempo, sua flexibilidade em esperar e fazer ou não concessões é que acaba por determinar o perfil do processo. O atraso não é mera questão em termos de espera e prazos.
ConJur — Mas em questões complexas você pode esperar por anos?
Edward Purcell — Sim, este também é um problema aqui nos EUA. Tanto que instituições como a Suprema Corte têm criado programas de incentivo à resolução de casos via mediação e acordo. Uma série de outras formas para se resolver questões legais têm sido implantadas, sobretudo nos últimos 20, 30 anos. Por exemplo, é muito comum que as partes assinem contrato de prestação de serviços com juízes aposentados ou com advogados experientes, a fim de evitar os tribunais e agilizar o procedimento perante a lei. Há vantagens e desvantagens, claro. Você pode economizar tempo e dinheiro assim. Porém, muitas vezes, a simplificação pode levar a erros, a negligenciar certos aspectos do processo, que passam despercebidos. Pode ocorrer que uma das partes saia, eventualmente, prejudicada. Não é sempre que o resultado obtido na negociação corresponde ao que ocorreria em um tribunal, em frente ao juiz.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
STF JÁ DECIDIU - PENSÃO PARA EX-GOVERNADOR É INCONSTITUCIONAL
Pensão para ex-governador é incostitucional - Por Luiz Flávio Gomes
"Não é a lei que precisa ser forte, mas a carne que não pode ser fraca." (Roberto Campos)
Cerca de R$ 30,5 milhões são gastos anualmente pelos estados com aposentadorias e pensões para ex-governadores ou suas viúvas (Capital News). A imoralidade é infinita e conta com a conivência de leis estaduais aberrantes, decisões judiciais locais, Ministério Público tolerante etc.
O patrimônio público continua sendo tratado como dinheiro privado. Os homens públicos brasileiros, em geral, não pensam na república, sim, neles mesmos. Os valores republicanos da moralidade e da honestidade são atacados diariamente.
Vamos à polêmica jurídica: a antiga Constituição (a 7ª Constituição Federal do Brasil — conhecida como Emenda Constitucional 1, de 17.10.69) previa o benefício para os ex-presidentes. Por simetria, algumas Constituições Estaduais adotaram a mesma benesse para os governadores.
A nova Constituição (CF de 05.10.1988), no entanto, não traz previsão no sentido da anterior, ou seja, "o Constituinte de 88 não alçou esse tema a nível constitucional" (ADI/MC 1.461-7).
Conclusão: o deferimento de pensões após a Constituinte de 1988 contraria a nova ordem constitucional. O STF decidiu pela inconstitucionalidade das pensões concedidas após a CF de 88 porque, de acordo com a relatora da ADI 3.853, a ministra Cármen Lúcia, o comportamento adotado pelos estados desatende, a um só tempo, os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e simetria (porque não existe mais o precedente da Carta de 1969, relativo ao seu art. 184), implicando em retribuição pecuniária a título gratuito.
Mesmo com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADI 3.853, os estados retrocederam ou revisaram as pensões que continuam a ser pagas, com exceção do pedido do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, cuja pensão foi cassada pelo STF (ADI/MC 1.461-7).
Um governador por dez dias criou lei em benefício próprio (MT). Quem governou por apenas um ou dois dias também recebe a pensão (MT). Há ex-governador que recebe duas pensões (MS-MT). Em Minas Gerais aprovaram uma lei, há poucos dias, para esconder o fato de que Aécio Neves também recebe o benefício. A reação das OABs contra essas malandragens generalizadas está muito correta.
O STF deveria editar urgentemente uma Súmula Vinculante, para coibir esses abusos infinitos, que são mais imorais ainda quando consideramos a miséria e a pobreza da grande maioria da população brasileira.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Como é que pode um Poder...ou uma pessoa desrespeitar a lei..e não ser punida??? Ao invés de cumprir a lei, a oligarquia política que vem dominando o Brasil ameaça com emenda constitucional. Isto ocorre só no Brasil que tem um povo adormecido em berço esplêndido e refém dos políticos profissionais. Eu ainda sonho com uma justiça forte, coativa e determinada a fazer valer a lei, os direitos e a probidade neste país. Este blog é em homenagem a este tipo de justiça, pois encontra lampejos que provam que ela ainda existe.
"Não é a lei que precisa ser forte, mas a carne que não pode ser fraca." (Roberto Campos)
Cerca de R$ 30,5 milhões são gastos anualmente pelos estados com aposentadorias e pensões para ex-governadores ou suas viúvas (Capital News). A imoralidade é infinita e conta com a conivência de leis estaduais aberrantes, decisões judiciais locais, Ministério Público tolerante etc.
O patrimônio público continua sendo tratado como dinheiro privado. Os homens públicos brasileiros, em geral, não pensam na república, sim, neles mesmos. Os valores republicanos da moralidade e da honestidade são atacados diariamente.
Vamos à polêmica jurídica: a antiga Constituição (a 7ª Constituição Federal do Brasil — conhecida como Emenda Constitucional 1, de 17.10.69) previa o benefício para os ex-presidentes. Por simetria, algumas Constituições Estaduais adotaram a mesma benesse para os governadores.
A nova Constituição (CF de 05.10.1988), no entanto, não traz previsão no sentido da anterior, ou seja, "o Constituinte de 88 não alçou esse tema a nível constitucional" (ADI/MC 1.461-7).
Conclusão: o deferimento de pensões após a Constituinte de 1988 contraria a nova ordem constitucional. O STF decidiu pela inconstitucionalidade das pensões concedidas após a CF de 88 porque, de acordo com a relatora da ADI 3.853, a ministra Cármen Lúcia, o comportamento adotado pelos estados desatende, a um só tempo, os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e simetria (porque não existe mais o precedente da Carta de 1969, relativo ao seu art. 184), implicando em retribuição pecuniária a título gratuito.
Mesmo com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADI 3.853, os estados retrocederam ou revisaram as pensões que continuam a ser pagas, com exceção do pedido do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, cuja pensão foi cassada pelo STF (ADI/MC 1.461-7).
Um governador por dez dias criou lei em benefício próprio (MT). Quem governou por apenas um ou dois dias também recebe a pensão (MT). Há ex-governador que recebe duas pensões (MS-MT). Em Minas Gerais aprovaram uma lei, há poucos dias, para esconder o fato de que Aécio Neves também recebe o benefício. A reação das OABs contra essas malandragens generalizadas está muito correta.
O STF deveria editar urgentemente uma Súmula Vinculante, para coibir esses abusos infinitos, que são mais imorais ainda quando consideramos a miséria e a pobreza da grande maioria da população brasileira.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Como é que pode um Poder...ou uma pessoa desrespeitar a lei..e não ser punida??? Ao invés de cumprir a lei, a oligarquia política que vem dominando o Brasil ameaça com emenda constitucional. Isto ocorre só no Brasil que tem um povo adormecido em berço esplêndido e refém dos políticos profissionais. Eu ainda sonho com uma justiça forte, coativa e determinada a fazer valer a lei, os direitos e a probidade neste país. Este blog é em homenagem a este tipo de justiça, pois encontra lampejos que provam que ela ainda existe.
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
INÉDITO - JUIZ É DEMITIDO POR CONDUTA IMPRÓPRIA
Em decisão inédita no RS, juiz é demitido por conduta imprópria. Magistrado teria apresentado comportamento alterado e feito elogios indevidos a uma mulher - Zero Hora 08/02/2011.
Uma decisão inédita no Judiciário gaúcho levou à demissão o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da Comarca de Três Passos, nesta segunda-feira. Mezzomo estava afastado das atividades desde julho de 2010 e respondia a um processo administrativo disciplinar por conduta incompatível às funções de magistrado.
O processo teve início maio do ano passado, a partir de um registro na delegacia de polícia de Três Passos. A dona de uma sorveteria afirmou que o juiz teria se dirigido à sua nora com "comentários e elogios impróprios" e com "comportamento visivelmente alterado", nas primeiras horas da manhã do dia 25 de maio de 2010.
O magistrado negou os fatos e afirmou ter dito apenas que a moça era muito bonita. Mesmo assim, o relator do caso, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, considerou coerente a versão da proprietária da sorveteria, descartando a possibilidade de que as vítimas fossem "fantasiar uma situação inexistente, mesmo sabendo posteriormente que estavam acusando um Juiz de Direito da Comarca".
O desembargador também considerou o fato de que o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo já havia sofrido pena de censura por envolvimento em acidente de trânsito e também respondia a outros processo administrativos por conduta inconveniente.
Mezzomo, que havia sido nomeado em 25 de junho de 2007 teve o vitaliciamento (confirmação no cargo) suspenso, após a decisão unânime do Órgão Especial.
Uma decisão inédita no Judiciário gaúcho levou à demissão o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da Comarca de Três Passos, nesta segunda-feira. Mezzomo estava afastado das atividades desde julho de 2010 e respondia a um processo administrativo disciplinar por conduta incompatível às funções de magistrado.
O processo teve início maio do ano passado, a partir de um registro na delegacia de polícia de Três Passos. A dona de uma sorveteria afirmou que o juiz teria se dirigido à sua nora com "comentários e elogios impróprios" e com "comportamento visivelmente alterado", nas primeiras horas da manhã do dia 25 de maio de 2010.
O magistrado negou os fatos e afirmou ter dito apenas que a moça era muito bonita. Mesmo assim, o relator do caso, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, considerou coerente a versão da proprietária da sorveteria, descartando a possibilidade de que as vítimas fossem "fantasiar uma situação inexistente, mesmo sabendo posteriormente que estavam acusando um Juiz de Direito da Comarca".
O desembargador também considerou o fato de que o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo já havia sofrido pena de censura por envolvimento em acidente de trânsito e também respondia a outros processo administrativos por conduta inconveniente.
Mezzomo, que havia sido nomeado em 25 de junho de 2007 teve o vitaliciamento (confirmação no cargo) suspenso, após a decisão unânime do Órgão Especial.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
BOMBEIRO ACUSADO DE TRÁFICO AMEAÇA JUÍZES
MPF pede transferência para presídio federal de bombeiro acusado de tráfico e ameaças a juízes no Mato Grosso do Sul - 04/02/2011 às 15h52m; O Globo
SÃO PAULO - O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) pediu nesta quinta-feira à Justiça a transferência do ex-bombeiro Ales Marques, que está detido no Presídio Militar de Campo Grande, para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, fora do estado. Segundo o MP, o ex-bombeiro estaria, apesar de preso, planejando a morte de desafetos e de juízes federais que atuam nos processos nos quais é acusado de liderar quadrilha de tráfico internacional de drogas.
O MPF pede que seja resguardada a integridade dos magistrados ameaçados e afirma que, no presídio militar onde está detido desde julho do ano passado, Ales Marques "continuou usando celulares livremente".
De acordo com os MPF, o preso teria saído do presídio no dia 14 de janeiro passado, sem algemas, para acompanhar um capitão e dois policiais militares em uma diligência em uma chácara de Campo Grande, onde, sem mandato judicial, foram feitas buscas sem que fosse informado ao proprietário o que os policiais procuravam. O MPF ressalta que o fato foi confirmado pela Polícia Federal (PF), que obteve vídeos da ação e colheu dados que reforçaram as suspeitas da existência de planos de Ales Marques para assassinato dos magistrados e de um esquema de corrupção envolvendo a chefia da escolta de detentos do Presídio Militar de Campo Grande.
O MPF pede a instauração de inquérito na PF para apuração dos crimes de ameaça e coação contra juízes federais, por parte do preso.
Ales Marques foi preso em flagrante em julho de 2010 e teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, durante a operação Maré Alta. O MPF denunciou 18 pessoas da quadrilha, inclusive a ex-mulher e os filhos do militar, que também estão presos. Foram apreendidos quase 80 kg de cocaína.
Marques responde a duas ações penais, por tráfico e associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, além de tráfico internacional de arma de fogo. Os processos correm na Justiça Federal de Ponta Porã.
SÃO PAULO - O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) pediu nesta quinta-feira à Justiça a transferência do ex-bombeiro Ales Marques, que está detido no Presídio Militar de Campo Grande, para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, fora do estado. Segundo o MP, o ex-bombeiro estaria, apesar de preso, planejando a morte de desafetos e de juízes federais que atuam nos processos nos quais é acusado de liderar quadrilha de tráfico internacional de drogas.
O MPF pede que seja resguardada a integridade dos magistrados ameaçados e afirma que, no presídio militar onde está detido desde julho do ano passado, Ales Marques "continuou usando celulares livremente".
De acordo com os MPF, o preso teria saído do presídio no dia 14 de janeiro passado, sem algemas, para acompanhar um capitão e dois policiais militares em uma diligência em uma chácara de Campo Grande, onde, sem mandato judicial, foram feitas buscas sem que fosse informado ao proprietário o que os policiais procuravam. O MPF ressalta que o fato foi confirmado pela Polícia Federal (PF), que obteve vídeos da ação e colheu dados que reforçaram as suspeitas da existência de planos de Ales Marques para assassinato dos magistrados e de um esquema de corrupção envolvendo a chefia da escolta de detentos do Presídio Militar de Campo Grande.
O MPF pede a instauração de inquérito na PF para apuração dos crimes de ameaça e coação contra juízes federais, por parte do preso.
Ales Marques foi preso em flagrante em julho de 2010 e teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, durante a operação Maré Alta. O MPF denunciou 18 pessoas da quadrilha, inclusive a ex-mulher e os filhos do militar, que também estão presos. Foram apreendidos quase 80 kg de cocaína.
Marques responde a duas ações penais, por tráfico e associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, além de tráfico internacional de arma de fogo. Os processos correm na Justiça Federal de Ponta Porã.
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