sexta-feira, 2 de setembro de 2011

A CASSAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Clóvis Jacobi, Advogado, Zero Hora 02/09/2011

O órgão pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional parte de recente lei estadual, nulificando 155 dos 391 CCs.

A decisão caiu qual espada de Dâmocles na cabeça dos nomea- dos sem disputa pública, face à ameaça de iminente perda da prebenda cuja remuneração equipara-se à de cargos de nível superior providos por concurso público (juízes, Ministério Público, Tribunal de Contas, Fazenda etc.).

Sobraram respingos políticos ao governo e sua base, que, alertados, insistiram no manejo imoderado de sua maioria e, como ensina o jargão da Casa, “patrolaram”, criando engenhoso e duplamente rentável aparelhamento.

Sabidamente, o governo não está obrigado à imediata exoneração dos ocupantes dos cargos extintos, porque à decisão falece força legal impositiva, dada sua sujeição recursal. Mas também não está proibido, já que, se houver recurso suspensivo, mesmo que lá adiante, quando não se sabe, for confirmada a decisão, já terão exercido por anos a fio, o governo estará no fim e o volumoso prejuízo ao erário consumado e irrecuperável, o que faz moralmente aconselhável a adoção dessa cautela.

Nesse ponto, presente óbvio choque entre o legal e o moral, em que, à ótica de José Ingenieros, viceja a primazia deste, podendo o governo exonerar, buscando correção, se cabível, a posteriori.

Além dessas facetas, não se pode perder de mira o aspecto mais “pesado” da criação de todos esses polpudos cargos, qual seja a transferência oblíqua de recursos públicos ao partido do governo, via contribuição dos ocupantes ao caixa da grei, prática de todos, já consagrada, variando apenas o percentual.

E, no caso, não são migalhas: o custo anual orçado é de R$ 44 milhões, que, à módica taxa de 10%, transferirá 4,4 milhões/ano!

Bem lecionava Roberto Campos quando dizia “cuidem-se dos orçamentívoros”!

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