Por Aline Pinheiro - CONSULTOR JURÍDICO, 27/04/2011
O Tribunal Constitucional de Portugal decidiu que, por regra, um documento anexado ao processo só pode fundamentar uma condenação judicial se ele foi lido em audiência ou se foi listado como prova pelo Ministério Público. No entanto, abriu uma exceção: quando o tal documento serve apenas para narrar uma diligência, o juiz pode usá-lo para fundamentar a sua decisão, ainda que ele não tenha sido citado nem na audiência e nem pelo MP.
O raciocínio foi elaborado pela corte portuguesa ao analisar a contestação de um motorista condenado por dirigir bêbado. Ele reclamou que o juiz de primeira instância usou para fundamentar a condenação documento, assinado por ele, dando o seu consentimento para o exame de sangue que comprovou a embriaguez. O documento estava anexado aos autos desde a fase de inquérito, mas não foi listado como prova pela acusação e nem discutido em audiência judicial. No recurso ajuizado no Tribunal Constitucional, ele alegou que brechas no Código de Processo Penal português usadas pelo juiz violavam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os julgadores, ao analisar o caso, identificaram duas hipóteses. A primeira é quando o documento anexado aos autos não é lido em audiência, mas depois é usado pelo juiz para fundamentar a sua decisão. A segunda é quando o documento não foi listado pela acusação. Para a corte, quando acontecem as duas hipóteses simultaneamente, por regra, foi violado o direito à ampla defesa do réu. A explicação é que o acusado tem de saber o que vai ser usado contra ele para ser capaz de rebater cada prova.
O juiz pode, ele próprio, destacar um documento do processo, já que é seu dever usar aquilo que está anexado aos autos para dar a decisão mais justa. O documento, no entanto, tem de ser lido em audiência para que a defesa possa se manifestar sobre ele já que, nas páginas e páginas que fazem parte de um processo, o tal documento pode passar despercebido e os advogados do réu não argumentarem contra ele. Quando a acusação lista o documento como prova, aí caí a necessidade de ele ser lido em audiência. Mas, quando ele não é listado pelo MP e nem lido em audiência, há prejuízo sim para a defesa, concluíram os juízes da corte constitucional.
A exceção, aceita pelo Tribunal Constitucional de Portugal, acontece quando o tal documento nem listado pelo MP e nem lido em audiência é apenas um relato de uma diligência. Por exemplo, no caso em discussão. A declaração de consentimento do motorista para fazer o exame de sangue é apenas um relato de que a prova do crime – dirigir sob efeito de álcool – foi feito. Por isso, ainda que não tenha sido apontado como prova pelo MP e nem lido em audiência, pode sim fundamentar a condenação judicial. Para a corte, nesses casos, o direito de defesa do réu está plenamente garantido.
A Função Precípua do Judiciário é a aplicação COATIVA das leis para garantir a força das leis, o respeito à legislação, os direitos e a finalidade pública do poder; processar, punir e supervisionar os criminosos; garantir o direito da população à segurança; e preservar a ordem jurídica e a democracia no Estado democrático de direito. A Justiça brasileira é representada por uma mulher vendada (imparcialidade), sentada (misericórdia), e com a espada da severidade (rigor da lei).
segunda-feira, 2 de maio de 2011
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