quinta-feira, 23 de setembro de 2010

FICHA LIMPA - RELATOR STF AFASTA INCONSTITUCIONALIDADE LEMBRANDO SATURAÇÃO E CANSAÇO DA SOCIEDADE CIVIL

Relator afasta inconstitucionalidade da Ficha Limpa e rejeita recurso de Roriz - Portal do STF, CF/AL//GAB, 22/09/2010

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 630147, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela coligação Esperança Renovada e por seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz. O RE contesta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura com base na Lei Complementar nº 135, a Lei da Ficha Limpa. Ayres Britto também afastou a alegada inconstitucionalidade da Ficha Limpa, argumento da defesa de Roriz.

Antes de iniciar a leitura do voto, o relator colocou em votação a repercussão geral do tema, que foi declarada por unanimidade do Plenário, por se tratar de “matéria patentemente relevante do ponto de vista político, jurídico e social”.

Constitucionalidade

Ayres Britto confirmou a constitucionalidade da alínea “k”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa. A alínea considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo” que poderia resultar na cassação – caso de Joaquim Roriz.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna. “A Constituição, ao falar em inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato”, afirmou Ayres Britto. “A expressão não foi inventada pela alínea ‘k’, ela está na Constituição. E vida pregressa é vida passada, não é vida futura.”

Aplicabilidade da lei

Depois de ler a transcrição dos diálogos atribuídos a Roriz e ao então presidente do Banco de Brasília, Tarcísio Franklim de Moura, sobre a movimentação de R$ 2,2 milhões, Ayres Britto lembrou que a Lei da Ficha Limpa, resultante de iniciativa popular, surgiu a partir da “saturação e do cansaço da sociedade civil, do desencanto com a péssima qualidade de vida política do País”. Havia, na sua avaliação, “um foco de fragilidade estrutural que era urgente desfazer: uma cultura política avessa aos princípios da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato e da não-incidência em abuso de poder político e econômico”.

A lei foi promulgada em 4 de junho de 2010. O artigo 16 da Constituição diz que a lei que alterar o processo eleitoral “entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A defesa de Roriz alega que, por isso, a Ficha Limpa não seria aplicável às eleições deste ano. O ministro, porém, observa que a razão de ser deste artigo foi evitar casuísmos em data próxima à da eleição. “Nem a comentada alínea ‘k’ nem a Lei Complementar 135 como um todo introduziram um elemento surpresa”, afirmou, “menos ainda surpresa oportunista ou maliciosa”. A previsão da vida pregressa como causa de inelegibilidade, ressaltou, remonta a 7 de junho de 1994, com a Emenda Constitucional nº 4 (Reforma Constitucional). “A Lei Complementar 135 chegou com 16 anos de atraso”, afirmou. “E foi promulgada antes das convenções partidárias.”

Renúncia como ato jurídico perfeito

Outra argumentação da defesa de Roriz era a de que sua renúncia, em 2007, como ato jurídico perfeito, não poderia sofrer os efeitos de uma legislação posterior. Ayres Britto rechaçou o argumento afirmando que a renúncia é ato que se encerra em si, ao por fim a uma relação jurídica – o mandato parlamentar. “É um ato de cessação, e não de geração de efeitos futuros”, assinalou. “A renúncia não garante imunidade à inelegibilidade. É lícita, mas não garante a elegibilidade do candidato.”

Sobre a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) , Ayres Britto seguiu o entendimento adotado pelo TSE de que o princípio diz respeito ao direito penal. As condições de elegibilidade não têm necessariamente a ver com licitude ou ilicitude. “A renúncia não coloca o renunciante na posição de acusado. Há atos lícitos que, mesmo assim, constam entre as condições de inelegibilidade.”

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